Quem nunca se deparou com cobrança para consumir uma quantidade mínima, seja num bar ou até mercado?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor a prática é abusiva, também conhecida como venda casada, injustamente obrigando o consumidor, o elo mais fraco da relação comercial, a arcar com custos pelos quais não escolheu.
O CDC traz no artigo 4º uma série de princípios importantes para estudarmos a situação. Assim destacamos seguintes princípios:
a) atendimento das necessidades dos consumidores.
b) proteção dos interesses econômicos do consumidor;
c) transparência e harmonia nas relações de consumo
d) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
e) coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
No Estado do Paraná, em 4/05/05 foi sancionado a Lei estadual nº 14.684/05 que proíbe a chamada consumação mínima, porém permite a cobrança de valores a título de ingresso, ou entrada, ficando apenas vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.
O valor da multa para quem descumprir os dispositivos da lei é de 100 vezes o preço cobrado pela "consumação obrigatória" ou "consumação mínima".
Outros exemplos de venda casada:
1) Ser proibido de entrar no cinema com alimentos comprados fora do estabelecimento. (Exemplo: comprar seu McLanche Feliz e entrar no Cinemark)
2) Receber cobrança de seguro do tipo garantia estendida na compra de eletrodomésticos e eletrônicos sem que tenha pedido ou concordado.
3) Alugar um salão de festa e ser informado de que a decoração ou filmagem só pode ser feita por determinada empresa.
4) Ser obrigado a adquirir pacotes de serviços de internet, TV e telefone que não podem ser vendidos separadamente.